Comunhão Universal de Bens
jan23
Fernanda Besagio RuizCasamento Civil10 Comments
Oi, gente!
Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!
Recebi muitos e-mails perguntando sobre a famosa Comunhão Universal de Bens e como se dá a herança nestes casos.
Vou começar falando um pouco mais sobre o instituto da Comunhão Universal de Bens. Para que isso ocorra, é necessário que os noivos façam um Pacto Antenupcial (já falei dele aqui, mas vou escrever um texto mais detalhado sobre o assunto), optando pelo regime da Comunhão Universal de Bens (artigos 1.667 e 1.671 do Código Civil). Com isso, ocorre uma fusão de bens trazidos pelos cônjuges a título oneroso (compra), doação, herança e dívidas.
Imagem retirada do livro Direito Civil, Volume 5, Direito de Família, Editora Método, 2012, dos autores Flávio Tartuce e José Fernando Simão
Mesmo que a regra seja a comunhão, a lei também elenca algumas exceções no artigo 1.668 do Código Civil, que são:
1) Bens recebidos por doação ou por herança com cláusula de incomunicabilidade: são bens que são recebidos por um dos cônjuges com uma cláusula contratual que diz que esses bens não serão do outro cônjuge, somente do proprietário;
2) Bens que foram comprados com valores obtidos a partir da venda de outros bens: isso se chama sub-rogação e existe quando o pagamento de uma dívida é feita por um terceiro, estranho à relação contratual existente entre duas partes, o que permite ao terceiro que assumiu a dívida cobrá-la posteriormente do devedor original.
3) Bens com fideicomisso: o fideicomisso é uma instituição de dois herdeiros de modo sucessivo (um é herdeiro do outro). Isso ocorre quando uma pessoa quer deixar um bem para alguém em testamento e já menciona o sucessor desse herdeiro no referido documento. É meio complicadinho mesmo… Para explicar isso, teria que fazer uma postagem só sobre o fideicomisso. Vale só para vocês entenderem o que não entra na Comunhão Universal de Bens. Para ilustrar, vejam a imagem abaixo:
Imagem retirada do livro Direito Civil, Volume 5, Direito de Família, Editora Método, 2012, dos autores Flávio Tartuce e José Fernando Simão
4) Dívidas anteriores ao casamento, a não ser que tenham sido contraídas em proveito comum: neste caso, se as dívidas não forem para o casal, elas não se comunicam.
5) Doações feitas por um dos cônjuges ao outro cônjuge com cláusula de incomunicabilidade: um cônjuge pode doar para o outro um bem com uma cláusula dizendo que ele pertence somente àquele que o recebeu.
6) Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos de trabalho de cada um, pensões, meios-soldos (Forças Armadas), montepios (Oficiais e Praças das Forças Armadas) e outras rendas semelhantes.
7) Bens adquiridos através de um ato ilícito: somente se não forem adquiridos para o casal.
Quando o casamento é dissolvido (morte, divórcio ou anulação do casamento), cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.
Quando um dos cônjuges falecer, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e, por essa razão, o legislador entendeu que não terá concorrência à herança, já que ele terá 50% dos bens do falecido (que já eram seus por direito). Em resumo, é o seguinte:
•50% dos bens – meação do cônjuge sobrevivente;
•50% dos bens – herança a ser partilhada com os filhos do casal.
Bom, é isso! Espero que tenham gostado!
Um grande beijo
Fonte:
http://casandosemgrana.com.br/comunhao-universal-de-bens/#more-11558
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